Texto legal
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
Concurso material: mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes, e as penas se somam. É o cúmulo material, e o critério para reconhecê-lo é a pluralidade de condutas — não a de resultados, que é o que caracteriza o concurso formal do art. 70.
A segunda frase do caput é detalhe de execução que cai em prova: aplicadas cumulativamente reclusão e detenção, executa-se primeiro a reclusão.
O § 1º traz a restrição que a alternativa errada ignora: se ao agente foi aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes, não cabe substituição por restritiva de direitos nos demais. O benefício de um crime depende do que aconteceu no outro.
Onde já caiu
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