Texto legal
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
O dano é a destruição pela destruição. Se destruir foi o meio para subtrair, o crime é furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I), e não dano — a mesma conduta física responde por tipos diferentes conforme a finalidade.
O parágrafo único qualifica o dano em quatro hipóteses: violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constituir crime mais grave; contra o patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público; e por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
Repare no fecho do inciso IV: a pena do dano qualificado é aplicada além da pena correspondente à violência. São dois crimes, não um só absorvendo o outro.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 6 questões do acervo, distribuídas assim: