Texto legal
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado
§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico; (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026) II – de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
O núcleo é subtrair coisa alheia móvel, e o que separa o furto do roubo do art. 157 é só isto: no furto não existe violência nem grave ameaça contra pessoa. Força empregada contra a coisa não converte um no outro — arrombar uma porta para entrar qualifica o furto pelo § 4º, I, e não o transforma em roubo.
O § 4º muda a pena-base e reúne as hipóteses que a banca mais cobra em caso concreto: rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza e emprego de chave falsa, entre outras. Já o repouso noturno do § 1º é causa de aumento: incide depois, sobre a pena já fixada. Trocar qualificadora por causa de aumento é o erro que a alternativa costuma armar.
O furto privilegiado do § 2º exige dois requisitos ao mesmo tempo: criminoso primário e coisa de pequeno valor. A alternativa errada dispensa um dos dois, ou troca o pequeno valor da coisa pelo pequeno prejuízo da vítima — que não é o critério do texto.
O § 3º equipara à coisa móvel a energia elétrica e qualquer outra que tenha valor econômico. É o dispositivo que resolve o caso do desvio de energia, cobrado com frequência.
Atenção às penas: a redação em vigor vem da Lei 15.397, de 2026, que alterou os patamares do caput e do § 4º. Vale conferir o texto acima, que é o compilado oficial, antes de decorar número antigo.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 8 questões do acervo, distribuídas assim: