Texto legal
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Como isso cai na prova
O critério trifásico está inteiro na primeira frase: pena-base pelo art. 59; depois atenuantes e agravantes; por último, causas de diminuição e de aumento. A ordem não é sugestão — inverter as fases altera o resultado, e questão de dosimetria costuma testar exatamente isso.
A consequência prática mais cobrada: atenuante não leva a pena abaixo do mínimo legal, e agravante não a leva acima do máximo, porque operam na segunda fase. Já as causas de aumento e diminuição, da terceira fase, podem ultrapassar os dois limites.
O parágrafo único cuida do concurso de causas previstas na parte especial: o juiz pode aplicar uma só, prevalecendo a que mais aumente ou mais diminua. Repare no recorte — a faculdade vale para as causas da parte especial, não para as da parte geral.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: