Texto legal
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
Concurso formal: uma só ação ou omissão, dois ou mais crimes. A pena é a mais grave das cabíveis, ou uma delas se iguais, aumentada de um sexto até metade. É a exasperação, e ela existe porque houve uma conduta só — quem age uma vez não deve responder como quem agiu duas.
A segunda frase do caput é a virada que a banca cobra: se a ação é dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos, as penas se somam como no concurso material. É o concurso formal impróprio, e o enunciado o descreve quando o agente quis os dois resultados.
Guarde a comparação com o art. 69: a diferença não está no número de resultados, está no número de condutas. Um disparo que mata duas pessoas é concurso formal; dois disparos são concurso material, ainda que no mesmo minuto.
Onde já caiu
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