Texto legal
Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. Pena de reclusão de um a quatro anos — bem abaixo da do art. 125 —, e a gestante que consentiu responde separadamente pelo art. 124.
O parágrafo único é o que mais cai: aplica-se a pena do artigo anterior, isto é, a do art. 125, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento foi obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. São hipóteses de consentimento inválido — e consentimento inválido equivale a consentimento nenhum.
A remissão à ADPF 54 registrada no texto compilado vale aqui como no art. 124: o Supremo excluiu do alcance dos tipos de aborto a interrupção de gestação de feto anencéfalo.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: