Texto legal
. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
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Como isso cai na prova
O art. 215-A, incluído pela Lei 13.718/2018, pune quem pratica ato libidinoso contra alguém sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.
O núcleo é praticar ato libidinoso, que abrange beijos, toques e qualquer contato de conotação sexual realizado contra a vontade da vítima. Dispensa-se a violência ou grave ameaça, o que o distingue do estupro do art. 213 — basta a ausência de anuência.
O objetivo de satisfazer a lascívia é elemento subjetivo do tipo: se a conduta tem outra finalidade, o crime pode ser outro (constrangimento ilegal, por exemplo), mas não o art. 215-A. Trocar esse elemento subjetivo é o erro que a alternativa costuma armar.
A cláusula de subsidiariedade 'se o ato não constitui crime mais grave' significa que, havendo estupro (art. 213) ou estupro de vulnerável (art. 217-A), estes absorvem a conduta. O 215-A só responde quando faltam os elementos daqueles tipos mais graves.
A distinção para o assédio sexual do art. 216-A também é cobrada: o assédio exige relação de hierarquia ou ascendência, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. O 215-A dispensa essa relação — é a importunação em transporte público, show, elevador, sem vínculo entre agente e vítima.
Onde já caiu
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