Texto legal
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
Violação sexual mediante fraude. O núcleo é ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Não há violência nem grave ameaça — se houvesse, o crime seria o do art. 213.
A vítima aqui consente, mas o consentimento está viciado. É a diferença estrutural para o estupro, onde não há consentimento nenhum, e para o estupro de vulnerável, onde ele é juridicamente irrelevante.
O parágrafo único acrescenta multa quando o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica. Repare que é acréscimo de pena, não figura nova.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: