Texto legal
. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025) Art. 147-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
O art. 147-A, incluído pela Lei 14.132/2021, tipifica a perseguição reiterada que ameaça a integridade física ou psicológica, restringe a capacidade de locomoção ou perturba a esfera de liberdade ou privacidade da vítima. A pena é de reclusão de seis meses a dois anos e multa.
O § 1º aumenta a pena de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou emprego de arma. As hipóteses são alternativas, bastando uma para o aumento.
O § 2º prevê que as penas são aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência: se a perseguição caminha para lesão corporal ou outro crime de violência, há concurso material de infrações, não absorção. A cláusula resolve a discussão de competência e de continuidade delitiva.
A ação penal é condicionada à representação da vítima (§ 3º), e a competência do juizado especial é afastada em razão da pena máxima superior a dois anos. A retratação da representação até o recebimento da denúncia extingue a punibilidade.
A nova moldura do art. 147-C, incluída pela Lei 15.358/2026, pune a ameaça dirigida no contexto da atuação contra o crime organizado. Não confundir com o stalking do 147-A: aquele exige o enquadramento na lei do crime organizado, este se basta com a perseguição reiterada.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: