Texto legal
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
A ameaça precisa ser de mal injusto e grave, e pode vir por palavra, escrito, gesto ou qualquer meio simbólico. Os dois adjetivos são cumulativos: prometer o exercício regular de um direito — protocolar uma ação, por exemplo — não é mal injusto, e a alternativa que trata isso como crime erra.
O § 2º é o dispositivo processual mais cobrado do artigo: o crime só se procede mediante representação. É ação penal pública condicionada, com a exceção do § 1º.
Esse § 1º, incluído pela Lei 14.994/2024, dobra a pena quando a ameaça é cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino — e, nessa hipótese, a ação deixa de depender de representação.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: