Texto legal
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Como isso cai na prova
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determina a intimação do Ministério Público (ou querelante, no caso de queixa-crime) e do defensor para apresentar, em 5 dias, rol de testemunhas que deporão em plenário, até o máximo de 5.
No mesmo prazo, as partes podem juntar documentos e requerer diligências. O juiz de Direito presidente do Júri pode determinar de ofício diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante do fato.
O limite de 5 testemunhas é absoluto: não pode ser ultrapassado, mesmo que as partes peça mais. A reforma da Lei 11.689/2008 manteve o número de 5, que já era o limite da lei anterior.
A excludente de legítima defesa (art. 23 do CP) pode ser suscitada de ofício pelo juiz presidente do Júri, a qualquer tempo, inclusive em plenário. É uma das poucas excludentes que o juiz pode levantar de ofício.
O juiz de Direito presidente do Júri é quem organiza os trabalhos, dirige os debates e resolve questões incidentais, mas não vota: o veredicto é popular, dado pelos jurados. O juiz apenas aplica a lei ao fato decidido pelo Júri.
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