Texto legal
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
A audiência de instrução deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias, e a sequência dos atos é taxativa: declarações do ofendido, inquirição das testemunhas da acusação e depois da defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e, por fim, interrogatório do acusado.
A ordem dos atos não é aleatória: a Lei 11.719/2008 reorganizou o procedimento e passou a admitir que todas as provas sejam produzidas numa só audiência. O § 1º permite ao juiz indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
O § 2º exige prévio requerimento das partes para a oitiva de esclarecimentos dos peritos. Não cabe ao juiz convocar os peritos de ofício para prestar esclarecimentos que ninguém solicitou — a iniciativa é das partes, e a falta de requerimento inviabiliza o ato.
O interrogatório do acusado vem deliberadamente em último lugar, dentro da mesma audiência, para que ele possa se manifestar sobre toda a prova produzida. Inverter essa ordem viola o contraditório e a ampla defesa, e gera nulidade relativa, dependente de demonstração de prejuízo.
Consta do caput a ressalva ao art. 222 do CPP, que trata da inquirição de testemunhas por precatória — a audiência não fica suspensa por essa pendência, e a oitiva à distância não impede o julgamento no prazo assinado.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: