Texto legal
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
Os prazos das alegações finais orais são literais e caem assim: 20 minutos para a acusação e 20 para a defesa, prorrogáveis por mais 10. Encerradas, o juiz profere sentença em seguida.
O § 1º resolve o caso de pluralidade de réus: havendo mais de um acusado, o tempo da defesa é individual — não se divide o mesmo tempo entre todos. É a pegadinha mais comum do artigo.
O § 2º dá ao assistente do Ministério Público tempo próprio, depois da manifestação do MP. Guarde a ordem inteira: acusação, assistente, defesa, sentença.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: