Texto legal
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
Emendatio libelli. O juiz mantém a descrição do fato tal como está na denúncia ou na queixa e apenas lhe dá definição jurídica diversa — pode até aplicar pena mais grave, e o texto diz isso com todas as letras. Não há aditamento nem nova instrução, porque o réu se defende dos fatos, não da capitulação.
É aí que mora a distinção com a mutatio libelli do art. 384: lá o fato provado é diferente do descrito, e por isso exige aditamento e nova oportunidade de defesa. Trocar um pelo outro é o erro clássico, e a chave para separá-los é sempre a mesma pergunta — o fato mudou?
Os §§ tratam do que decorre da nova definição: se ela abrir possibilidade de suspensão condicional do processo, o juiz procede conforme a lei; se a infração for de competência de outro juízo, os autos são remetidos.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: