Texto legal
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
A redação em vigor vem do pacote anticrime (Lei 13.964/2019) e mudou quem controla o arquivamento. Antes, o Ministério Público pedia e o juiz decidia; hoje o órgão do MP ordena o arquivamento, comunica vítima, investigado e autoridade policial, e encaminha os autos à instância de revisão ministerial para homologação. O controle deixou de ser judicial e passou a ser interno.
O § 1º dá à vítima ou ao seu representante legal o direito de submeter a matéria à revisão da instância competente quando não concordar com o arquivamento. É o contrapeso do modelo novo.
Atenção ao contexto processual do dispositivo, que o próprio texto compilado registra: a eficácia dessa redação foi objeto das ADIs 6.298, 6.300 e 6.305. Questão sobre este artigo costuma cobrar a comparação entre o modelo anterior e o atual, e é essa a distinção que precisa estar clara.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: