Texto legal
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
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Como isso cai na prova
A herança responde pelas dívidas do falecido de forma ilimitada antes da partilha: o inventariante pode ser obrigado a pagar qualquer dívida com os bens do espólio. Feita a partilha, cada herdeiro responde só na proporção da parte que lhe coube, ou seja, proporcionalmente ao quinhão.
O § 1º admite o pagamento antecipado de dívidas constantes de documentos revestidos de formalidades legais, quando constituam prova bastante da obrigação. Se houver impugnação que não se funde no pagamento, o juiz reserva bens suficientes para a solução do débito.
O § 2º dá ao credor o prazo de 30 dias para entrar com a ação de cobrança. O descumprimento torna sem efeito a providência indicada no § 1º, ou seja, a reserva de bens caduca se o credor não agir no prazo.
Na prática, o § 2º funciona como decadência processual: o prazo é decadencial, não prescricional. Se o credor não ajuíza a ação em 30 dias, perde o direito à providência cautelar de reserva de bens, mas não perde o crédito em si — pode cobrar normalmente depois.
A distinção entre herdeiro e inventariante é relevante: o inventariante é o administrador do espólio, mas o herdeiro que aceita a herança responde com seus próprios bens, proporcionalmente, só depois da partilha. Antes da partilha, o espólio inteiro responde integralmente.
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