Texto legal
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
O erro substancial torna o negócio anulável, não nulo — e essa é a primeira alternativa a eliminar. Anulável significa que o negócio produz efeitos até ser desconstituído, e que a desconstituição depende de iniciativa do interessado dentro do prazo decadencial.
O texto exige que o erro "poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". É o critério da cognoscibilidade, e ele desloca o exame: não basta que quem declarou tenha se enganado, é preciso que o engano fosse perceptível pela outra parte diligente. Foi assim que o Código de 2002 trocou o antigo requisito da escusabilidade.
Distinga do dolo: no erro, a falsa percepção é espontânea; no dolo, alguém a provocou. O enunciado que descrever manobra da outra parte não está tratando deste artigo.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: