Texto legal
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
Os requisitos da união estável estão todos no caput e são cumulativos: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Repare no que não está lá — não há prazo mínimo, não há exigência de filhos, não há exigência de residência comum. Alternativa que fixe tempo mínimo está errada.
O § 1º impede a união estável quando presentes os impedimentos do art. 1.521, com uma ressalva decisiva: o inciso VI não se aplica se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente. É o dispositivo que permite união estável de quem ainda é formalmente casado mas já se separou de fato.
O § 2º completa a lógica: as causas suspensivas do art. 1.523 não impedem a caracterização da união estável. Impedimento barra; causa suspensiva, não. Confundir as duas categorias é o erro que este artigo mais gera.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: