Texto legal
As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
As obras a que se refere o artigo antecedente (art. 1380) devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título. É a regra de custeio da servidão: quem se beneficia arca com as despesas.
O art. 1380 trata do direito de fazer obras necessárias para o uso da servidão. Se a servidão é de passagem, o dono do prédio dominante pode fazer obras de conservação no caminho, mas as despesas são da sua responsabilidade.
A exceção é o título: se o contrato de constituição da servidão estabelecer que as obras são de responsabilidade do dono do prédio serviente, essa cláusula prevalece. A interpretação do título é sempre restritiva em matéria de servidão.
As obras são as estritamente necessárias para a conservação e uso da servidão. Obras de conforto ou embelezamento não são incluídas no art. 1381 — o prédio dominante não pode impor ao serviente despesas que não decorram da própria natureza da servidão.
Na prática, se a estrada de servidão se deteriora, o dono do prédio dominante é quem deve consertar. Se ele se recusar, o dono do prédio serviente pode solicitar judicialmente a autorização para fazer as obras, com ressarcimento posterior.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 0 questões do acervo, distribuídas assim: