Texto legal
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
Condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto, derivando exclusivamente da vontade das partes. O Código Civil define a condição no art. 121 e disciplina seus efeitos nos arts. 125 a 135.
O evento deve ser futuro e incerto: se é certo que acontecerá, não é condição, é termo (art. 132). Se já passou, é condição impossível (art. 123, II) e o negócio é nulo. A distinção entre condição e termo é uma das mais cobradas em provas.
As condições se dividem em suspensivas (pendente o evento, não se produzem os efeitos) e resolutivas (pendente o evento, os efeitos se produzem, mas podem ser revogados). Na prática, a suspensiva adia o nascimento do direito; a resolutiva extingue um direito já existente.
A condição potestativa é aquela cujo cumprimento depende da exclusiva vontade de uma das partes (art. 122). Se é meramente potestativa a cargo do devedor, o negócio jurídico é nulo. Se é potestativa a cargo do credor, é válida — o credor pode escolher não exercer o direito.
Não confundir condição com encargo: o encargo (art. 136) não suspende nem resolve o efeito do negócio, é apenas uma obrigação acessória. A condição é mais profunda: determina se o efeito vai ou não se produzir.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 0 questões do acervo, distribuídas assim: