Texto legal
A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
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Como isso cai na prova
A cessão de créditos referentes ao estabelecimento transferido produz efeito em relação aos devedores desde a publicação da transferência. Antes da publicação, o devedor que paga ao cedente (antes da cessão) é exonerado.
O critério adotado pelo Código Civil é o da publicidade: a cessão só produz efeito contra o devedor a partir da publicação da transferência do estabelecimento. Isso é diferente da cessão de crédito comum (art. 286 e ss.), que produz efeito entre as partes desde a cessão.
A boa-fé do devedor é protegida: se ele paga ao cedente antes da publicação da transferência, fica exonerado. Se não paga, depois da publicação, responde ao novo credor. É o equilíbrio entre a segurança do tráfego e a proteção do devedor.
A cessão do crédito de estabelecimento é automática com a transferência do estabelecimento, salvo cláusula contrária. Não é necessária novação: o devedor continua obrigado nas mesmas condições, só muda o credor.
Atenção ao parágrafo único do art. 1148: as dívidas do estabelecimento não se transferem com este, salvo quando previstas no contrato e com anuência do credor. São duas regras complementares: crédito vai, dívida fica — salvo acordo em contrário.
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