Texto legal
As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
As sanções disciplinares previstas no art. 35 do EOAB são: censura, suspensão, exclusão e multa. São sanções autônomas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
O parágrafo único estabelece que as sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão. A publicidade não pode ser aplicada à sanção de censura: o advogado censurado não pode ser publicamente exposto.
A censura é a sanção mais branda: é uma repreensão formal, registrada nos assentamentos, mas sem efeitos práticos imediatos. A suspensão impede o exercício da profissão por até 6 meses; a exclusão cassa a inscrição.
A multa é sanção acessória: pode ser aplicada junto com qualquer outra sanção, ou isoladamente. O valor da multa é definido conforme a tabela da OAB e a gravidade da infração.
A exclusão é a sanção mais grave: cassa a inscrição do advogado e o impede de exercer a profissão em todo o território nacional. O advogado excluído pode pedir a inscrição novamente após 5 anos, comprovando bom comportamento.
Onde já caiu
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