Texto legal
A suspensão é aplicável nos casos de: (Vide ADI 7020)
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.612, de 2023)
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. (Vide RE 647885)
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
A suspensão cabe em duas situações: nas infrações dos incisos indicados do art. 34 e na reincidência em infração disciplinar. A segunda hipótese é a que a questão costuma explorar — reincidir em falta punida com censura leva à suspensão.
O § 1º traz os limites: a interdição do exercício profissional vale em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses. Não é restrita à seccional que aplicou a pena.
Nos casos em que a infração envolve dever de prestar contas ou devolver valores, a suspensão perdura até a satisfação da obrigação — é sanção com prazo indeterminado nessas hipóteses, o que a diferencia do regime geral do parágrafo primeiro.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: