Texto legal
O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
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Como isso cai na prova
O art. 33 do EOAB obriga o advogado a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. O CED é a norma ética da advocacia, aprovado pela Resolução 02/2015 da OAB.
O parágrafo único enumera os deveres regulamentados pelo CED: deveres para com a comunidade, o cliente, o outro profissional, publicidade, recusa do patrocínio, assistência jurídica, urbanidade e procedimentos disciplinares.
O dever de assistência jurídica (art. 7º do CED) obriga o advogado a prestar orientação jurídica a quem necessite, independentemente de retribuição. É o assistência judiciária gratuita, que é dever do advogado, não faculdade.
A recusa do patrocínio (art. 8º do CED) é limitada: o advogado não pode recusar patrocínio quando designado pela OAB para defesa dativa. Pode recusar em razão de convicção pessoal, mas deve indicar outro advogado.
Os procedimentos disciplinares são regulamentados pelo próprio CED e pelo Regulamento Geral da OAB. O advogado responde disciplinarmente perante a OAB, independentemente de responsabilidade civil ou criminal.
Onde já caiu
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