Texto legal
O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
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Como isso cai na prova
O art. 31 do EOAB impõe ao advogado o dever de proceder de forma que se torne merecedor de respeito e contribua para o prestígio da classe e da advocacia. É um dever genérico de comportamento ético, não apenas no exercício da profissão.
O § 1º obriga o advogado a manter independência em qualquer circunstância. A independência é profissional e institucional: o advogado não pode se submeter a pressões do cliente, do juiz ou de terceiros.
O § 2º reforça: nenhum receio de desagradar magistrado ou autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. É a garantia da liberdade de atuação profissional.
A violação dos deveres dos arts. 31 e 33 pode gerar responsabilidade disciplinar perante a OAB (art. 35 do EOAB). As sanções são: censura, suspensão, exclusão e multa.
O dever de urbanidade (art. 88 do EOAB) complementa o art. 31: o advogado deve tratar com urbanidade os representantes do Ministério Público, os magistrados e os demais advogados, mesmo nas discussões mais acirradas.
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