Texto legal
O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
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Como isso cai na prova
O § 1º do art. 2º do EOAB dispõe que o advogado, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social. A OAB define a advocacia como serviço público, e não como atividade profissional liberal.
O § 2º é claro: no processo judicial, o advogado contribui para o convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. O múnus público é obrigação, não faculdade — o advogado não pode recusar patrocínio quando designado.
O § 2º-A, incluído pela Lei 14.365/2022, estende a condição de múnus público para os atos do advogado no processo administrativo. Antes da inclusão, a questão era controversa: o múnus público se limitava ao processo judicial.
O § 3º consagra a inviolabilidade do advogado: no exercício da profissão, é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites do EOAB. A inviolabilidade protege o advogado contra processos por atos praticados no exercício regular da profissão.
A Responsabilidade Civil do advogado é subjetiva (art. 32 do EOAB): depende de prova de dolo ou culpa. A Súmula 491 do STJ resume a matéria: o advogado responde pelos danos causados ao cliente apenas quando age com dolo ou culpa — erro de interpretação da lei, sem má-fé, não gera responsabilidade.
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