Texto legal
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
As atenuantes do art. 65 sempre atenuam — o advérbio está no caput e é o que impede o juiz de ignorá-las quando presentes. Elas atuam na segunda fase da dosimetria.
O inciso I traz duas idades e dois marcos temporais diferentes: menor de 21 anos na data do fato, maior de 70 anos na data da sentença. Trocar as datas é a pegadinha clássica. Atenção à ressalva acrescentada pela Lei 15.160/2025, que exclui a atenuante quando o crime envolver violência sexual contra a mulher.
O inciso II é contraintuitivo e por isso cai: o desconhecimento da lei atenua, embora não escuse — a inescusabilidade está no art. 21, e conviver com a atenuante daqui não é contradição.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: