Texto legal
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 1107)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
Este é o artigo da primeira fase da dosimetria, e as oito circunstâncias judiciais cobram-se de cor: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima.
Repare que o juiz não fixa só a quantidade. Os incisos mandam escolher também a pena aplicável entre as cominadas, o regime inicial e, quando cabível, a substituição por restritiva de direitos. É por isso que o art. 59 aparece em questão sobre regime, não apenas sobre quantidade de pena.
O parâmetro do caput é "necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" — a fórmula que fundamenta a individualização. Pena fixada acima do mínimo sem apontar qual dessas circunstâncias é desfavorável é decisão sem fundamentação.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: