Texto legal
O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
O condenado a quem sobrevém doença mental é recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, na falta dele, a outro estabelecimento adequado. A palavra que organiza o artigo é sobrevém: a doença aparece depois da condenação.
É isso que separa este dispositivo da inimputabilidade do art. 26. Lá a doença existia ao tempo do fato e afeta a culpabilidade, levando à absolvição imprópria com medida de segurança. Aqui a culpabilidade estava íntegra quando o crime foi praticado; o que mudou foi a condição de cumprir a pena.
Por isso a natureza do que acontece é de execução penal, e não de nova sentença: o título continua sendo a condenação, e o que se altera é o lugar e o modo de cumprimento.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: