Texto legal
. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
O art. 337-B, incluído pela Lei 10.467/2002, pune quem promete, oferece ou dá vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a transação comercial internacional.
A diferença central para a corrupção ativa do art. 333 é o sujeito: aqui o destinatário é funcionário público estrangeiro, e o bem jurídico protegido é a lisura da transação comercial internacional, não a administração pública brasileira. Aparentemente semelhante, o tipo alcança a corrupção transversal transnacional.
O parágrafo único aumenta a pena de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. É causa de aumento sobre a pena já fixada, não tipo autônomo.
Não confundir com o crime do art. 333 (corrupção ativa): se o funcionário é brasileiro, incide o art. 333. O 337-B reserva-se ao funcionário público estrangeiro, definido conforme o art. 337-D, como quem exerce função legislativa, administrativa ou judicial em país ou organismo internacional — o tipo protege a transação comercial internacional.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: