Texto legal
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025) Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
O tipo exige três ou mais pessoas associadas para o fim específico de cometer crimes. A redação vigente vem da Lei 12.850/2013, que reformulou o delito: a consumação independe da prática efetiva de um crime, bastando a associação estável entre os membros com o dolo de delinquir.
O § 1º, incluído pela Lei 15.245/2025, aumenta a pena até a metade se a associação é armada ou se há participação de criança ou adolescente. O que qualifica a associação como armada é a disponibilidade de arma para a empreitada criminosa, não o seu uso concreto; a participação de menor já faz incidir o aumento.
O § 2º, também da Lei 15.245/2025, estende a punição a quem solicita ou contrata o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, sem exigir vínculo de associação. É a hipótese da encomenda ao grupo criminoso, e a pena incide independentemente daquela correspondente ao crime solicitado ou contratado.
A pegadinha recorrente troca a causa de aumento do § 1º por causa de diminuição, ou trata a conduta do § 2º como participação em crime isolado. O § 2º não exige que o solicitante integre a associação — basta aproveitar-se da estrutura organizada para encomendar a prática delitiva.
Não confundir com a constituição de milícia privada do art. 288-A: esta exige a finalidade específica de exercer as funções de segurança pública, reservadas à força policial, e a sua manutenção ou integração. Já a associação criminosa do caput se basta com a finalidade genérica de cometer crimes.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 2 questões do acervo, distribuídas assim: