Texto legal
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
O núcleo é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A conjunção carnal e o ato libidinoso estão no mesmo tipo desde a Lei 12.015/2009 — antes eram dois crimes, estupro e atentado violento ao pudor. A banca ainda cobra essa unificação, e cobra também a consequência dela: o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, e não apenas mulher.
O § 1º qualifica quando resulta lesão corporal grave ou quando a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos; o § 2º, quando resulta morte. São qualificadoras pelo resultado, o que significa que mudam a pena-base — não são causas de aumento aplicadas depois.
A fronteira com o art. 217-A é a idade, e ela é decisiva: com vítima menor de 14 anos o crime é estupro de vulnerável, e ali não se discute violência nem consentimento. Trocar um tipo pelo outro é o erro que a alternativa costuma armar quando o enunciado dá a idade da vítima no meio da narrativa.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 3 questões do acervo, distribuídas assim: