Texto legal
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Como isso cai na prova
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. É o erro de tipo essencial: o agente não percebe um elemento do tipo, o que afasta o dolo.
O § 1º trata das descriminantes putativas: é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Exemplo clássico: quem atira em alguém por supor, com fundadas razões, estar diante de legítima defesa.
O § 2º responsabiliza o terceiro que determina o erro: se A induz B a erro, B responde pelo crime culposo, mas A responde como autor pelo dolo. É a transferência da responsabilidade pelo erro.
O § 3º dispõe que o erro quanto à pessoa não isenta de pena: não se consideram as condições ou qualidades da vítima, mas as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Exemplo: quem quer matar A e atira em B responde por homicídio consumado.
A distinção entre erro de tipo e erro de proibição é fundamental: o erro de tipo exclui o dolo (art. 20); o erro de proibição (art. 21) isenta de pena. O primeiro recai sobre o fato; o segundo sobre a ilicitude.
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