Texto legal
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Como isso cai na prova
O art. 2º do CP consagra a irretroatividade da lei penal: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. Se a lei muda e a conduta deixa de ser crime, a execução e os efeitos penais da sentença condenatória cessam.
O parágrafo único consagra a retroatividade benigna: a lei posterior que favorece o agente aplica-se aos fatos anteriores, mesmo que haja sentença condenatória transitada em julgado. É o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
A retroatividade benigna não se limita à lei que exclui o crime: abrange a que diminui a pena, a que admite extinção da punibilidade, a que transforma crime em contravenção, e qualquer outra que favoreça o agente.
O STF firmou a tese de que a retroatividade benigna alcança também os efeitos secundários da condenação, como a reincidência: se a lei posterior é mais benéfica, sua aplicação retroativa deve ser admitida ao caso em qualquer fase.
Atenção à distinção entre irretroatividade e inaplicabilidade: o art. 2º fala de lei posterior que deixa de considerar crime, e não de lei vigente quando da prática do fato. Se a lei era vigente quando o fato foi praticado, ela se aplica, mesmo que seja revogada depois.
Onde já caiu
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