Texto legal
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Cessão de conta laranja (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026) VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026) Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) III – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) IV – (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
Estelionato. A vantagem é ilícita, obtida em prejuízo alheio, mediante indução ou manutenção de alguém em erro, por artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Repare na sequência: a fraude vem antes e é a causa da entrega — é isso que separa o estelionato do furto mediante fraude, onde a fraude serve para facilitar a subtração e a vítima não entrega nada.
O § 1º traz o estelionato privilegiado: criminoso primário e prejuízo de pequeno valor autorizam o tratamento do art. 155, § 2º. Os dois requisitos são cumulativos.
O § 2º lista as figuras equiparadas — disposição de coisa alheia como própria, alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, defraudação de penhor, fraude na entrega de coisa, fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, entre outras. Atenção também à pena do caput, alterada pela Lei 15.397/2026.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: