Texto legal
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
A apropriação indébita começa onde o furto não pode começar: o agente já tem a posse ou a detenção da coisa, obtida de forma lícita, e só depois inverte o ânimo e passa a agir como dono. Se a coisa foi tomada de quem a tinha, o crime é furto; se ela chegou às mãos legitimamente e não voltou, é este artigo.
O § 1º aumenta a pena de um terço em três situações que a banca gosta de esconder no enunciado: coisa recebida em depósito necessário; recebida na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; e recebida em razão de ofício, emprego ou profissão. Repare que é causa de aumento, e não qualificadora — incide sobre a pena já fixada.
O momento da consumação é o da inversão da posse, não o do recebimento. É por isso que o caso concreto costuma descrever alguém que recebeu regularmente e depois se recusou a devolver, vendeu ou consumiu a coisa.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 2 questões do acervo, distribuídas assim: