Texto legal
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
§ 4º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
Extorsão. O agente constrange mediante violência ou grave ameaça para obter vantagem econômica indevida, mas quem entrega, tolera ou deixa de fazer é a vítima. É essa a diferença para o roubo: no roubo o agente retira a coisa; na extorsão ele depende de um comportamento da vítima.
O crime é formal: consuma-se com o constrangimento, ainda que a vantagem não seja obtida. É a pergunta mais frequente sobre este artigo, e a alternativa errada exige o resultado patrimonial.
O § 1º aumenta de um terço até metade se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. E o § 2º manda aplicar o § 3º do art. 157 — as figuras de lesão grave e morte do latrocínio valem também aqui.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: