Texto legal
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
Injúria é ofender a dignidade ou o decoro — atributos da pessoa. Não há imputação de fato, e é isso que a separa da calúnia e da difamação: quem chama alguém de incompetente injuria; quem afirma que ele desviou dinheiro calunia.
O § 1º traz duas hipóteses em que o juiz pode deixar de aplicar a pena: provocação reprovável do próprio ofendido e retorsão imediata, que consista em outra injúria. Repare que é perdão judicial, faculdade do juiz, e não excludente — a alternativa que disser que o fato deixa de ser crime está errada.
O § 2º é a injúria real: quando a ofensa consiste em violência ou vias de fato consideradas aviltantes. A pena é maior e se soma à correspondente à violência empregada.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: