Texto legal
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
Calúnia é imputar falsamente fato definido como crime. Guarde os dois elementos, porque cada um separa a calúnia de um vizinho: se o fato imputado é ofensivo mas não é crime, o caso é difamação (art. 139); se não há imputação de fato e sim ofensa à dignidade, é injúria (art. 140).
O § 1º pune quem propala ou divulga a imputação sabendo-a falsa — dolo direto. Repassar boato sem saber da falsidade não realiza o tipo. E o § 2º traz a regra que sempre aparece em prova: é punível a calúnia contra os mortos.
A exceção da verdade do § 3º é admitida na calúnia, com as ressalvas do próprio texto. É o que a distingue da injúria, onde ela não cabe, e da difamação, onde só é admitida em hipótese restrita.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: