Texto legal
O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
A redação em vigor vem da Lei 13.467/2017 e trouxe a distribuição do ônus para o texto da CLT, no mesmo desenho do processo civil: ao reclamante cabe provar o fato constitutivo do seu direito; ao reclamado, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Antes da reforma o artigo tinha uma regra genérica, e questão antiga ainda cobra a diferença.
O § 1º é a novidade que decide caso concreto: o juiz pode redistribuir o ônus diante de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumpri-lo, ou de maior facilidade da outra parte em provar. É a distribuição dinâmica, e ela não é automática — depende de decisão fundamentada.
Guarde a consequência processual dessa decisão: ela precisa ser tomada antes da instrução, para dar à parte a oportunidade de se desincumbir do encargo. Redistribuir o ônus na sentença surpreende quem já não tem como produzir prova, e a alternativa que admitir isso está errada.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: