Texto legal
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
O rol das justas causas é taxativo: o que não está nas alíneas não autoriza a dispensa por justa causa, por mais grave que pareça. Ler a lista inteira uma vez rende mais do que estudar teoria da falta grave, porque a questão descreve um fato e pergunta em qual alínea ele se encaixa.
Duas alíneas concentram as pegadinhas. A desídia exige habitualidade — um erro isolado não é desídia, é falha. E a embriaguez está prevista em duas formas, habitual ou em serviço: a segunda dispensa a repetição, basta o estado durante o trabalho.
A condenação criminal só serve como justa causa se transitada em julgado e sem suspensão da execução da pena. É um dos poucos pontos do artigo em que o texto traz os dois requisitos expressos, e a alternativa errada esquece o segundo.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: