Texto legal
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
São dois intervalos e dois limites, e a questão quase sempre troca um pelo outro. Jornada superior a 6 horas: intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2, e o teto de 2 horas só é ultrapassado por acordo escrito ou contrato coletivo. Jornada superior a 4 e até 6 horas: intervalo de 15 minutos.
Jornada de até 4 horas não tem intervalo intrajornada obrigatório — é o terceiro caso, e ele existe por omissão do texto, não por regra escrita. Enunciado com jornada de 4 horas cravadas está testando exatamente isso.
O § 2º é a regra que decide cálculo: os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. E o § 3º permite a redução do mínimo de uma hora, o que impede a alternativa que afirme ser ele absoluto.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: