Texto legal
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
A regra é simples e a pegadinha está no gatilho: havendo controvérsia sobre o valor das verbas rescisórias, o empregador tem de pagar a parte incontroversa à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de acréscimo de cinquenta por cento sobre ela.
Repare no marco temporal. Não é a data da rescisão, nem a do trânsito em julgado: é a do comparecimento à Justiça do Trabalho — na prática, a da audiência. A alternativa errada troca essa data por outra e o resto da frase permanece correto.
E o acréscimo incide sobre a parcela incontroversa, não sobre o total pedido na reclamação. Confundir a base de cálculo é o segundo erro mais comum neste artigo.
Onde já caiu
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