Texto legal
Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
A exceção de incompetência territorial tem prazo próprio desde a Lei 13.467/2017: cinco dias contados da notificação, e apresentada antes da audiência, em peça que sinalize a existência da exceção. Fora desse prazo, a matéria vai para a contestação e o incidente autônomo não existe.
O efeito da apresentação é forte e cai em prova: o processo fica suspenso e a audiência inicial do art. 843 não se realiza até a decisão da exceção. Não é uma discussão paralela que corre junto — ela trava o rito.
Depois de protocolada, os autos vão conclusos e o juiz intima o reclamante para se manifestar. Guarde a sequência inteira, porque a alternativa errada costuma manter a audiência marcada ou mandar decidir a exceção só na sentença.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 1 questão do acervo, distribuídas assim: