Texto legal
. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
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Como isso cai na prova
O teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, sob pena de se considerar a relação como presencial. A Lei 13.467/2017 introduziu o § 1º, que admite a alteração entre os regimes presencial e de teletrabalho por mútuo acordo, registrado em aditivo contratual.
O § 2º, também da Lei 13.467/2017, permite que o empregador determine a volta ao presencial, desde que com prazo de transição mínimo de 15 dias e registro em aditivo. Não se exige justificativa: é faculdade do empregador, salvo se o contrato de trabalho estabelecer regime diverso.
O § 3º, incluído pela Lei 14.442/2022, exclui a responsabilidade do empregador pelas despesas de retorno ao presencial quando o empregado opta por teletrabalho fora da localidade prevista no contrato. A exceção é disposição contratual em contrário.
O § 3º tem implicação prática direta: se o empregado muda de cidade para trabalhar remotamente e depois é chamado de volta, arca com as despesas de mudança. Se o contrato prevê responsabilidade do empregador, essa cláusula prevalece.
Não confundir teletrabalho (art. 75-B e ss.) com trabalho remoto (art. 75-D): o trabalho remoto é aquele realizado fora das dependências do empregador, por qualquer meio, sem necessariamente ser habitual. O teletrabalho é modalidade específica, prestada com utilização de tecnologias de informação e comunicação.
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