Texto legal
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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Como isso cai na prova
Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial. É a regra de competência: se há testamento, ele deve ser conferiado pelo juiz; se há incapazes, a partilha exige homologação judicial.
O § 1º admite a escritura pública de inventário quando todos são capazes e concordes. A escritura é documento hábil para registro e levantamento de valores em instituições financeiras, sem necessidade de homologação judicial.
O § 2º exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura no ato notarial. É requisito de validade: sem assistência, a escritura é nula.
A opção pela escritura pública é facultativa: mesmo quando todos são capazes e concordes, as partes podem optar pelo inventário judicial. O prazo para abertura do inventário é de 60 dias, contados da abertura da sucessão, conforme o art. 611, sob pena de multa.
Onde já caiu
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