Texto legal
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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Como isso cai na prova
Coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. É a estabilidade da relação jurídica processual: uma vez julgado o mérito, a decisão não pode ser modificada.
A coisa julgada só atinge o mérito: decisões interlocutórias, sentenças terminativas e acórdãos que não decidem o mérito não fazem coisa julgada material. A coisa julgada formal, por outro lado, impede a propositura de nova ação entre as mesmas partes.
A coisa julgada é relativa: só produz efeitos entre as partes, seus sucessores e os terceiros que participaram do processo (art. 506 do CPC). Não pode ser oposta a quem não foi parte no processo.
A coisa julgada pode ser superada pela ação rescisória (art. 966 do CPC), que é o meio excepcional de impugnar a decisão que fez coisa julgada material. Os motivos são taxativos: erro de fato, violação de norma processual, contrariedade a tese jurídica firmada em repercussão geral.
Não confundir coisa julgada com trânsito em julgado: o trânsito em julgado é o esgotamento das vias recursais; a coisa julgada é a imutabilidade da decisão. O trânsito em julgado é pressuposto da coisa julgada, mas não a substitui.
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