Texto legal
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
Na contestação, o réu pode propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A reconvenção é ação autônoma proposta pelo réu contra o autor, no mesmo processo.
O § 1º dá ao autor o prazo de 15 dias para apresentar resposta à reconvenção, contados da intimação. A intimação é na pessoa do advogado, não do réu.
O § 2º admite a desistência da ação principal sem obstaculizar o prosseguimento da reconvenção. A reconvenção tem vida própria: mesmo que o autor desista da ação, o réu pode prosseguir com a reconvenção.
O § 3º amplia o alcance da reconvenção: pode ser proposta contra o autor e terceiro. O § 4º admite a reconvenção em litisconsórcio com terceiro. São duas hipóteses que ampliam a legitimidade passiva.
O § 6º admite a reconvenção independentemente de contestação. O réu pode reconvenir sem discutir os méritos da ação principal, o que é relevante quando a pretensão do réu é autônoma e independente da defesa.
Onde já caiu
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