Texto legal
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Abrindo seu caderno…
Como isso cai na prova
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O § 1º permite a exigência de caução real ou fidejussória para ressarcir danos que a outra parte possa sofrer. A caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O § 2º admite a concessão liminar ou após justificação prévia. Na prática, a liminar é mais comum: o juiz decide com base nos documentos apresentados, sem ouvir a outra parte. A justificação prévia é admitida, mas rara.
O § 3º veda a concessão da tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o princípio da irreversibilidade: se a tutela não puder ser desfeita sem dano, ela não deve ser concedida.
A tutela de urgência do art. 300 é gênero: inclui a tutela antecipada (art. 302), a tutela cautelar (arts. 305 e ss.) e a tutela específica (arts. 497 e ss.). Não confundir com a tutela de evidência (art. 311), que dispensa o periculum in mora.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 0 questões do acervo, distribuídas assim: