Texto legal
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Como isso cai na prova
O art. 12 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fabricante, produtor, construtor, importador e nacional ou estrangeiro, pela reparação de danos causados por defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento.
A responsabilidade é objetiva: não exige culpa, basta o nexo causal entre o defeito do produto e o dano. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é causa excludente, mas não a culpa concorrente do fornecedor.
O § 1º define quando o produto é defeituoso: quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando em conta a apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi colocado em circulação.
O § 2º ressalva que o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. É a cláusula de exclusão da concorrência: o fornecedor não pode ser responsabilizado por não ser o melhor do mercado.
O § 3º exige prova de uma das três causas de exclusão: não colocou o produto no mercado, o defeito não existe, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A prova é invertida: o fornecedor é quem deve provar a exclusão, não o consumidor o defeito.
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